COMO CALCULAR O ITCMD EM SÃO PAULO

 

1 - O que é o ITCMD.

2 - Isenção e dispensa de pagamento.

3 - Posso obter parcelamento do ITCMD?

4 - Como calcular o valor do ITCMD SP.

5 - Qual o valor do alíquota?

6 - Como saber o valor que devo pagar?

7 - A ilegalidade dos valores indevidos do ITCMD SP.

8 - O que pode ser feito nestes casos de cobrança com valores indevidos de ITCMD.

9 - Como a justiça vem julgando estes casos sobre as formas de cálculo do ITCMD e ITBI SP.

 

 1 - O QUE É O ITCMD

O ITCMD – que tem o seu significado sendo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação desta forma é sempre cobrado nos casos de em que os bens são doados ou transmitidos através de uma herança nos casos de abertura de inventários por exemplo.  Para apuração do imposto devido é necessário fazer uma Declaração de ITCMD, cujo preenchimento pode ser realizado através do site da secretaria  da fazenda. Referido tributo é regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto 46.655/02 - que instituiu o Regulamento do ITCMD (RITCMD) desta forma é fundamental o conhecimento da legislação para seu melhor entendimento.

 2 - ISENÇÃO E DISPENSA DE PAGAMENTO

As hipóteses de isenção estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Nesses casos, o contribuinte deverá preencher a declaração de ITCMD, inserindo as informações correspondentes. São eles:

I - Na transmissão "causa mortis" -  inventários

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II - Na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; Consulte Valores da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015;

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

Também são isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

Para reconhecimento formal da isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social e nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme artigo 2º da Portaria CAT 15/2003.

3 - Posso obter parcelamento do ITCMD?

Sim. O herdeiro caso queira pode obter o pagamento do imposto de forma parcelada para isso deve antes consultar as condições no portal da secretaria da fazenda.

4 - Como calcular o valor do ITCMD SP.

Antes de pagar ITCMD, é necessário saber quanto dinheiro será necessário para a quitação deste imposto sobre heranças e doações.

5 - Qual o valor do alíquota?

No Brasil, o alíquota do ITCMD pode varia entre 1,5% e 8% de acordo com o estado em que o contribuinte se encontra. Para o estado de São Paulo o valor é de 4% sobre o valor herdado ou doação. Excluindo as hipóteses de isenções e redução prevista na legislação estadual.

6 - Como saber o valor que devo pagar?

A base de calculo do imposto é o valor venal, ou seja, o valor que o imóvel alcançaria em um compra e venda. Desta forma para saber o quando devo pagar devemos realizar o seguinte cálculo:

Valor venal x 4% = ITCMD
O valor final é a soma do ITCMD devido,  sobre o valor pode ser acrescidos com as multas, a atualização monetária, os juros de mora dependendo do caso.

7 - A ilegalidade dos valores indevidos do ITCMD SP.

A prefeitura de São Paulo dentre outras como também São Bernardo do Campo, por exemplo, acabam utilizando em suas bases de cálculo um valor que não corresponde o valor que deveria de fato ser utilizado, fazendo uso assim de uma tabela com valores prefixados que eleva em muito o valor venal dos imóveis e como consequência o aumento do imposto a ser pago chegando em 50%, 60% e até 70% a mais do valor realmente devido.

Tanto nos caso do recolhimento de ITCMD como também para o recolhimento do ITBI são aplicado os valores das tabelas com uma super valorização do preço dos imóveis situação esta aplicada inclusive nos casos de imóveis adquiridos em leiloes. (veja nosso posta sobre o assunto).

8 - O que pode ser feito nestes casos de cobrança com valores indevidos de ITCMD.

Caso você esteja passando por uma situação em que tenha que recolher o ITCMD ou ITBI, consulte primeiro um advogado especialista para que possa lhe orientar quanto e calculara o valor correto para você podendo inclusive solicitar uma liminar para que tenha o direito de recolher o imposto no valor correto.

E ainda se por acaso já tenha recolhido o imposto tanto nos casos do ITCMD e ITBI fique sabendo que você tem o direito de solicitar os valores que foram cobrados a maior através da via judicial, nestes casos em qualquer pagamento realizados nos últimos 5 (cinco) anos.

9 - Como a justiça vem julgando estes casos sobre as formas de cálculo do ITCMD e ITBI SP

Já existe um entendimento favorável ao contribuinte em muitos casos já analisados pelo judiciário seja este contribuinte o herdeiro, donatário, arrematante ou comprador de imóvel, decidindo que a base de calculo tanto para o ITCMD e para o ITBI deve ser o valor venal previsto no IPTU ou ITR e para os casos de imóvel provenientes de leiloes o preço da arrematação é quem deve predominar para o cálculo do imposto.

 

Saiba mais em:

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